Você já ouviu falar de alguém — talvez o seu pai, a sua mãe ou um vizinho idoso — que recebeu em casa a visita de uma pessoa se apresentando como representante de banco, oferecendo empréstimo consignado e já saindo de lá com o contrato assinado? Essa cena, comum em cidades menores e em bairros com muitos aposentados, acabou de ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão trata de um caso do interior do Maranhão, mas o entendimento vale como orientação para o país inteiro. O STJ explicou, em junho de 2026, quando esse tipo de abordagem é considerado abusivo e por quê. Entenda o que foi decidido, o que a lei já previa sobre o assunto e quais sinais merecem atenção quando um idoso da família recebe esse tipo de visita.
Por que o assunto está em alta
O empréstimo consignado — aquele em que a parcela é descontada direto do benefício do INSS ou da folha de pagamento — é um dos produtos bancários mais procurados por aposentados e pensionistas, justamente por ter juros menores que outras modalidades de crédito. Essa procura também atraiu uma prática comercial agressiva: correspondentes bancários (empresas ou pessoas contratadas pelos bancos para "levar" o produto até o cliente) foram, sem serem chamados, até a casa de aposentados oferecer o empréstimo e fechar o contrato ali mesmo, na mesa da cozinha.
O Ministério Público do Maranhão entrou com uma ação civil pública pedindo que essa prática fosse proibida, alegando que ela se aproveita da vulnerabilidade dos idosos. A primeira instância e o Tribunal de Justiça do Maranhão concordaram. O banco recorreu ao STJ, e foi esse recurso — o REsp 2.226.633/MA — que a 3ª Turma julgou.
O que o STJ decidiu
A 3ª Turma do STJ, por 3 votos a 1, manteve a decisão que proíbe a oferta de empréstimo consignado a aposentados e pensionistas do INSS por meio de visitas domiciliares feitas sem solicitação prévia do consumidor. A relatora, ministra Nancy Andrighi, foi acompanhada pelos ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira; o ministro Moura Ribeiro divergiu.
Alguns pontos da decisão merecem destaque, porque delimitam exatamente o alcance dela:
- A prática proibida é a visita não solicitada. A relatora deixou claro que, se o próprio consumidor pede a visita de um representante do banco, isso não é considerado abusivo.
- O fundamento usado foi o conceito de "assédio de consumo", que a lei define como uma prática comercial agressiva que limita a liberdade de escolha do consumidor, empurrando-o para um contrato que ele talvez não fizesse em outras circunstâncias.
- A decisão trata os idosos como consumidores hipervulneráveis: pessoas que, pela idade, podem ter menos tempo e condições para refletir antes de assinar um contrato apresentado de surpresa, dentro da própria casa.
- O banco recorrente argumentou que a proibição seria genérica demais e violaria a liberdade de contratar, e que quem autoriza o desconto na folha é o INSS, não o banco. O STJ não aceitou esses argumentos para afastar a responsabilidade da instituição financeira.
- O voto divergente, do ministro Moura Ribeiro, defendeu que a simples condição de idoso não justifica uma proibição genérica da oferta domiciliar de crédito, e que eventuais irregularidades deveriam ser apuradas caso a caso — mostrando que o tema ainda gera debate dentro do próprio tribunal.
A base legal usada pelo STJ já existia antes da decisão, mas ganhou agora uma aplicação concreta e bastante divulgada:
- O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) já proibia, no inciso III, enviar produto ou prestar serviço sem solicitação prévia do consumidor, e no inciso IV, aproveitar-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social" para empurrar produtos ou serviços.
- O artigo 54-C, inciso IV, do CDC — incluído pela Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento — proíbe expressamente "assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada".
- O STJ também citou a Resolução CMN/BCB nº 4.935/2021, que trata dos correspondentes bancários: ela estabelece que o correspondente atua em nome e sob orientação da instituição contratante, que responde integralmente pelo serviço prestado.
Vale lembrar: essa mesma proteção do artigo 54-C, IV, que fala em consumidor "idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada", é a base de outras decisões recentes sobre contratos bancários firmados por pessoas em situação de vulnerabilidade — o idoso é apenas um dos grupos que a lei trata como merecedor de atenção redobrada na hora de contratar crédito.
Os vários lados da história
Do lado do idoso e da família, a decisão reforça um alerta: contrato assinado "na hora", sem tempo para pensar ou consultar um filho, neto ou pessoa de confiança, é exatamente o cenário que a lei quer evitar. Não é proibido o idoso contratar consignado — é proibido o banco ir atrás dele, sem ser chamado, para empurrar o contrato.
Do lado dos bancos e correspondentes, o argumento de defesa costuma ser que a visita é apenas uma forma de atendimento e que o consignado, por ter juros mais baixos, pode ser vantajoso para o aposentado. A divergência do ministro Moura Ribeiro no próprio julgamento mostra que esse argumento tem respaldo em parte do Judiciário, que prefere analisar irregularidade por irregularidade, em vez de vedar a visita de forma ampla.
Do lado de quem efetivamente contratou, é importante separar duas situações bem diferentes: o aposentado que liga para o banco, vai até a agência ou pede expressamente que um representante o visite em casa (situação que o STJ não considera abusiva) e o aposentado que é surpreendido em casa por alguém que ele nunca chamou e nunca autorizou a vir. Na prática, quem recebe a visita nem sempre sabe diferenciar as duas situações no calor do momento — e é justamente por isso que a decisão do STJ dá peso à forma como o contato começou, e não apenas ao conteúdo do contrato.
Há ainda um quarto lado, menos falado: o dos familiares. Filhos, netos ou cuidadores muitas vezes só descobrem o contrato quando o desconto já aparece no extrato do INSS, meses depois da visita. Nesses casos, a orientação de conferir o extrato de pagamento do benefício com regularidade — e não só quando algo parece errado — ajuda a identificar o problema mais rápido, antes que o valor descontado se acumule.
Sinais de alerta
- Alguém se apresentou como "representante do banco" ou "correspondente bancário" e apareceu na casa do idoso sem ter sido chamado.
- O contrato foi assinado no mesmo momento da visita, sem a pessoa levar a papelada para ler com calma antes.
- Houve pressa para assinar, insistência, ou a pessoa disse que a "oferta é só por hoje".
- O idoso não entendeu claramente o valor das parcelas, o número de parcelas ou o total que vai pagar.
- Depois da visita, o desconto na folha do INSS ou do salário apareceu maior do que o idoso esperava.
- A pessoa que fez a visita não conseguiu ou não quis mostrar documento que comprove vínculo com a instituição financeira.
Passo a passo para conferir ou reclamar
- Reúna a documentação. Pegue o contrato assinado, os extratos do INSS ou da folha de pagamento com os descontos, e qualquer comprovante da visita (nome de quem visitou, cartão, panfleto).
- Confira o desconto no extrato do benefício. O extrato de pagamento do INSS mostra o valor retido para empréstimos consignados; compare com o que foi informado na visita.
- Peça uma via completa do contrato ao banco. A instituição é obrigada a fornecer cópia do contrato, com todas as condições, taxas e número de parcelas.
- Registre reclamação formal. É possível reclamar diretamente no canal de ouvidoria do banco, no Banco Central (pelo site ou aplicativo), no Procon ou no Reclame Aqui, relatando que a oferta ocorreu por visita não solicitada.
- Busque orientação jurídica especializada. Um advogado pode avaliar o caso concreto, verificar se a visita foi de fato não solicitada e orientar sobre os caminhos possíveis, inclusive judiciais.
O que pode ser buscado
Dependendo do caso, e após análise individual da documentação, é possível buscar judicialmente a revisão ou o cancelamento do contrato firmado em visita domiciliar não solicitada, a suspensão dos descontos indevidos e, em situações específicas, a reparação por eventuais danos. Cada caso tem particularidades — o tempo entre a assinatura e a reclamação, a prova de que a visita não foi solicitada, o teor do contrato — que só uma análise individual consegue esclarecer.
Vale notar que o próprio julgamento no STJ não foi unânime: a divergência do ministro Moura Ribeiro mostra que bancos e correspondentes ainda podem argumentar, caso a caso, que determinada visita não se encaixa no conceito de assédio de consumo. Por isso, reunir provas concretas sobre como o contato começou — quem procurou quem, se houve registro de ligação ou agendamento prévio, se a pessoa se identificou antes de entrar na residência — tende a pesar na análise de cada situação.
Perguntas frequentes
É proibido contratar empréstimo consignado com um idoso da família?
Não. O que o STJ considerou abusivo foi a visita não solicitada do banco ou do correspondente bancário até a casa do idoso para oferecer o produto. O idoso pode contratar consignado normalmente, inclusive pedindo atendimento em casa, se assim preferir.
Se eu pedir a visita do banco, ela também é proibida?
Não. A própria decisão do STJ ressalva que a visita solicitada pelo consumidor não é considerada abusiva. O problema apontado foi a abordagem feita sem pedido prévio.
O banco pode se livrar da responsabilidade dizendo que quem visitou foi só um "correspondente", e não um funcionário do banco?
A decisão do STJ, com base na Resolução CMN/BCB nº 4.935/2021, tratou o correspondente bancário como alguém que age em nome da instituição contratante, que responde pelo serviço prestado por ele.
Essa decisão do STJ já vale para todo o Brasil?
A decisão foi tomada pela 3ª Turma do STJ (REsp 2.226.633/MA) e serve como importante orientação para casos semelhantes em todo o país, ainda que a situação concreta de cada contrato precise ser analisada individualmente.
O que muda para quem já assinou um contrato nessas condições?
Vale reunir a documentação (contrato, extratos, comprovantes da visita) e buscar orientação jurídica especializada para avaliar se, no caso concreto, há elementos que caracterizem a visita não solicitada e quais caminhos são cabíveis.
Fontes consultadas
- STJ: visita não solicitada a idosos para oferecer empréstimo consignado é assédio de consumo — Dizer o Direito
- STJ: é abusiva oferta de consignado a idosos em visita domiciliar — Migalhas
- Visita não solicitada a idosos para oferecer empréstimo consignado é assédio de consumo — Coad
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), art. 39 e art. 54-C — Planalto