Plano coletivo reajustou mais que 5,11%? O que diz o STJ

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Plano coletivo reajustou mais que 5,11%? O que diz o STJ

Você contratou um plano de saúde por uma entidade de classe, por uma associação da sua profissão ou por indicação de um corretor, pensando que era quase a mesma coisa de um plano individual, só mais barato. Aí chegou o boleto do mês de aniversário do contrato com um aumento de 20%, 30%, às vezes mais, enquanto o noticiário falava de um reajuste de 5,11% para os planos de saúde em 2026. Se isso aconteceu com você, a dúvida é a mesma de milhares de famílias: um aumento tão mais alto assim pode ser cobrado, e é legal?

A resposta começa em um detalhe que pouca gente conhece: existe uma diferença grande entre o plano individual ou familiar e o plano coletivo por adesão, mesmo que os dois pareçam a mesma coisa para quem paga a mensalidade todo mês. Este texto explica o que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu para o reajuste de 2026, o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já disse sobre reajuste abusivo em plano coletivo e o que fazer quando a conta não fecha.

Por que o assunto está em alta

No fim de maio de 2026, a ANS definiu em 5,11% o índice máximo de reajuste para os planos de saúde individuais e familiares, para contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027. A própria imprensa especializada destacou que esse é o menor reajuste positivo já autorizado pela agência para essa faixa de contratos, que reúne cerca de 8,45 milhões de beneficiários regulamentados.

O problema é que esse teto vale só para uma parte pequena do mercado. Os planos coletivos, empresariais e por adesão, somam mais de 44 milhões de beneficiários no país, e não têm nenhum limite oficial da ANS. O reajuste desses contratos é negociado entre a operadora e quem contratou o plano, normalmente usando como critério a sinistralidade, ou seja, quanto a operadora gastou com atendimentos do grupo em comparação com quanto recebeu em mensalidades. É por isso que, todo ano, aparecem reajustes de plano coletivo bem acima dos 5,11% anunciados para o individual, e é por isso que o tema volta a gerar buscas e reclamações assim que a ANS divulga o índice anual.

O que a lei, a norma e a decisão do STJ dizem

Para os planos individuais e familiares firmados a partir da Lei 9.656/1998, ou adaptados a ela, a ANS fixa todo ano um índice máximo de reajuste. Para o período de maio de 2026 a abril de 2027, esse índice foi fixado em 5,11%. Esse teto vale apenas para contratos individuais e familiares regulamentados. Ele não se aplica, juridicamente, aos planos coletivos, sejam empresariais ou por adesão.

Nos planos coletivos por adesão, aqueles contratados por meio de entidades de classe, conselho profissional, associação ou administradora de benefícios, não existe teto da ANS. O reajuste é negociado entre a administradora, a operadora e a entidade contratante, e costuma ser calculado pela sinistralidade da carteira daquele grupo específico nos últimos doze meses.

O STJ já tratou diretamente desse ponto. No REsp 2.108.270-SP, julgado em 23 de abril de 2024 pela 3ª Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Corte decidiu que o reajuste por sinistralidade só pode ser aplicado de forma complementar ao reajuste por variação de custos, e que a operadora precisa comprovar esse aumento com um demonstrativo detalhado da relação entre despesas assistenciais e receitas do próprio plano, referente aos doze meses anteriores à data de aniversário do contrato. Sem esse demonstrativo, decidiu o STJ, o reajuste é indevido, e o índice aplicável passa a ser apurado judicialmente, usando como parâmetro o percentual da ANS.

Isso não quer dizer que todo reajuste de dois dígitos seja automaticamente abusivo. Em julgamentos mais recentes, de 2025, a 3ª e a 4ª Turmas do STJ mantiveram reajustes por sinistralidade aplicados entre 2016 e 2020, alguns deles entre 15% e cerca de 19,49%, por entenderem que, naqueles casos concretos, a operadora apresentou justificativa suficiente e não houve prova de abuso. Ou seja, o critério decisivo não é apenas o tamanho do número aplicado: é se a operadora mostrou, com dados concretos, por que chegou a ele.

Vale lembrar, ainda, de onde vem essa regulação toda. O setor de planos de saúde é disciplinado pela Lei 9.656/1998, que trata das regras gerais de cobertura, carência e reajuste, e pela Lei 9.961/2000, que criou a própria ANS como agência responsável por fiscalizar as operadoras. É essa estrutura legal que permite à ANS fixar o índice anual dos planos individuais e familiares, mas que deixa os planos coletivos em um espaço de negociação privada, fiscalizado apenas pela própria agência de forma indireta e, quando há litígio, pelo Poder Judiciário.

Os vários lados da história

Do lado do consumidor, muita gente nem sabe que o plano que tem é um coletivo por adesão até o reajuste vir alto. A pessoa contratou pensando estar protegida pelo mesmo teto que vale para o plano individual, e só descobre a diferença quando a mensalidade sobe bem mais que o índice que saiu no noticiário.

Do lado da família, o impacto pesa mais quando há idosos, crianças pequenas ou alguém em tratamento contínuo. Trocar de plano nessas condições costuma significar carência em outro contrato ou perda de cobertura para procedimentos já em andamento, o que deixa a família com pouca margem para negociar.

Do lado da operadora, o argumento costuma ser técnico: segundo esse tipo de empresa, a sinistralidade do grupo realmente subiu, seja por mais gente usando o plano, por exames e procedimentos mais caros ou por decisões judiciais que ampliaram coberturas. Sem reajuste, argumenta a operadora, a conta do grupo fica negativa e o próprio plano corre risco.

E tem ainda quem de fato contratou o plano: no coletivo por adesão, não é o beneficiário que negocia o reajuste, é a entidade de classe, a associação profissional, o conselho de classe ou a administradora de benefícios. Em muitos casos, o beneficiário só fica sabendo do resultado dessa negociação quando o novo valor já aparece no boleto, sem ter participado de nenhuma assembleia ou discussão sobre o assunto. Essa distância entre quem assina o contrato e quem paga a mensalidade é, na prática, um dos pontos que mais gera confusão e reclamação, porque o beneficiário se sente tratado como cliente individual no dia a dia, mas descobre, só na hora do reajuste, que juridicamente está em uma posição bem mais frágil.

Sinais de alerta

Passo a passo para conferir e reclamar

  1. Ação. Releia o contrato e o boleto para confirmar se o seu plano é individual ou familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. A modalidade muda completamente a proteção que você tem contra reajuste.
  2. Ação. Peça por escrito, à operadora e à administradora do plano, a memória de cálculo do reajuste: o percentual aplicado, a metodologia usada e, se for reajuste por sinistralidade, o demonstrativo com despesas e receitas do seu grupo nos últimos doze meses.
  3. Ação. Guarde todos os boletos, cartas de reajuste, e-mails e telas do aplicativo com o percentual aplicado em cada aniversário do contrato nos últimos anos, não só no mais recente.
  4. Ação. Se o plano for coletivo por adesão, procure identificar quem é a entidade contratante e se ela de fato negociou o reajuste em nome dos beneficiários, ou apenas repassou o índice definido pela operadora.
  5. Ação. Registre reclamação formal na ouvidoria da operadora e, se não houver resposta satisfatória, no canal de atendimento da ANS, pelo telefone 0800 701 9656 ou pelo site e aplicativo da agência, além do Procon e de plataformas como o Reclame Aqui.
  6. Ação. Reúna toda a documentação, contrato, boletos, cartas de reajuste e respostas recebidas, e busque orientação jurídica especializada para avaliar se o seu caso reúne elementos para contestar o percentual aplicado.

O que pode ser buscado

Dependendo do caso, e sempre depois de uma análise da documentação completa, é possível buscar a revisão judicial do percentual de reajuste aplicado, com a substituição do índice considerado abusivo pelo parâmetro da ANS, como ocorreu no julgamento do STJ citado acima. Também pode ser possível discutir a devolução dos valores pagos acima do que seria devido, respeitado o prazo de três anos para esse tipo de cobrança. Em alguns casos, a discussão vai além do percentual: quando o plano, apesar de vendido como coletivo por adesão, funciona na prática como um plano individual disfarçado, a jurisprudência chama essa situação de "falso coletivo", e os tribunais costumam aplicar a esses contratos as mesmas proteções do plano individual.

Também pode ser possível, dependendo do que a documentação mostrar, discutir medidas para suspender a cobrança do percentual contestado enquanto o processo é analisado, sempre que houver risco de a mensalidade ficar impagável e o beneficiário correr risco de ficar sem cobertura. Cada contrato tem suas particularidades, cada grupo de beneficiários tem uma sinistralidade diferente, e a análise sobre o que pode ser buscado é sempre individual, feita à luz dos documentos daquele caso específico.

Perguntas frequentes

Meu plano é coletivo por adesão. Isso significa que não tenho nenhuma proteção contra reajuste abusivo?

Não. A ausência de teto da ANS não é o mesmo que ausência de controle. O STJ já decidiu que a operadora precisa comprovar o aumento de custos com dados concretos do próprio grupo; sem essa comprovação, o reajuste pode ser considerado indevido.

Qual é a diferença entre plano individual, coletivo empresarial e coletivo por adesão?

No individual ou familiar, você contrata direto com a operadora e tem o teto anual definido pela ANS. No empresarial, quem contrata é a empresa, e o reajuste considera a sinistralidade e a composição do grupo de funcionários. No coletivo por adesão, quem contrata é uma entidade de classe ou associação profissional, e você entra como beneficiário vinculado a ela; não há teto da ANS, e o reajuste segue a sinistralidade negociada entre essa entidade e a operadora.

O reajuste de 5,11% de 2026 vale para o meu plano coletivo por adesão?

Não diretamente. Esse índice é o teto oficial apenas para planos individuais e familiares regulamentados. Nos planos coletivos, os tribunais costumam usar esse percentual apenas como parâmetro de comparação, não como limite legal obrigatório.

O que é a sinistralidade que a operadora usa para justificar o reajuste?

É a relação entre quanto a operadora gastou com despesas assistenciais, como consultas, exames e internações do seu grupo, e quanto recebeu em mensalidades no mesmo período. Quando essa relação sobe, a operadora alega a necessidade de reajustar; segundo o STJ, ela precisa provar esse aumento com números, não apenas alegar que ele existiu.

Posso pedir a devolução do que já paguei em reajustes considerados indevidos?

Depende do caso. Quando a Justiça reconhece que o reajuste foi aplicado sem a comprovação exigida, é possível discutir a devolução dos valores pagos acima do devido, normalmente limitada aos últimos três anos. Essa análise exige a documentação completa do contrato e dos boletos.

Aviso importante: Este conteúdo tem caráter exclusivamente educativo e informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui consulta jurídica nem garante qualquer resultado. Cada caso deve ser analisado individualmente. Para uma situação concreta, o recomendado é reunir a documentação e buscar orientação jurídica especializada.

Fontes consultadas

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